Page 9 - ANAIS_4º Congresso
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EIXO: POLÍTICA E GESTÃO EM SAÚDE  EIXO: POLÍTICA E GESTÃO EM SAÚDE


                 A Judicialização de Medicamentos Fornecidos Pelo Componente Especializado de
                 Assistência Farmacêutica no Estado do Paraná

                 Autores: GIOVANNA CHIPON STRAPASSON; Fernanda de Souza Walger Oliveira; Priscila Imazu; Paulo Roberto da Silva Abrahão; Suzan
                 Mirian do Patrocínio Alves. Instituição: Centro de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR) - SES/PR

                 Palavras-chave: Assistência farmacêutica; Judicialização da Saúde; Sistema único de Saúde
                 A Assistência Farmacêutica (AF) do SUS pode ser explicada como um ciclo de atividades que inclui as atividades de seleção,
                 programação, aquisição, armazenamento, distribuição e utilização (prescrição, dispensação e uso) de medicamentos, e este
                 sofre impacto direto com a judicialização de medicamentos. Os mandados judiciais interferem nas questões orçamentárias e
                 administrativas quando determinam a entrega de medicamentos que não são de responsabilidade do ente federativo colocado
                 como  réu  na  ação  judicial,  conforme  as  pactuações  existentes,  ou  mesmo  quando  de  responsabilidade  do  réu,  mas  não
                 programados pelos serviços. No caso das ações propostas para fornecimento de medicamentos contra o Estado do Paraná,
                 percebe-se que dentro dos quase 1.400 itens gerenciados, cerca de 420 fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos
                 e 52 são fornecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS) através do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica
                 (CEAF), grupo 1 A, ou seja, que quando fornecidos pelo CEAF, são adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, por
                 um valor que em média é 2,8 vezes menor ao gasto pelos Estados na aquisição dos mesmos para fornecimento de demandas
                 judiciais. Dentre os itens adquiridos pelo Estado do Paraná para cumprimento destas ordens, o custo mensal de fornecimento
                 é em torno de R$ 2.200.000,00 valor que seria em torno de R$ 800.000,00 se os medicamentos fossem adquiridos pelo que é
                 pago através da compra centralizada no Ministério da Saúde, o que geraria uma redução de 60 % no impacto causado nos Cofres
                 Públicos por estas determinações. Esta situação mostra a importância da observação de responsabilidades pactuadas entre os
                 entes (União, Estado e Munícipios) mesmo na determinação de demandas judiciais, de forma a otimizar e minimizar o impacto
                 causado por estas ordens tanto na organização da AF, quanto no orçamento direcionado para atendimento dos pacientes no
                 SUS. Além ser clara a necessidade de ações visando o uso racional de medicamentos, bem como dos recursos financeiros
                 disponíveis para a saúde. Sabe-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) dedica esforços
                 para receber e avaliar demandas, fornecendo recomendações favoráveis ou desfavoráveis à incorporação/exclusão ou alteração
                 de uso. Mesmo assim, muitos medicamentos ainda têm usos que não correspondem aos descritos nos protocolos e diretrizes do
                 SUS, fato que contribui fortemente para a judicialização da saúde.



                 A Oncologia na Demanda Judicial de Medicamentos da Secretaria de Estado de Saúde
                 do Paraná

                 Autores: FERNANDA DE SOUZA WALGER OLIVEIRA; Suzan Mirian do Patrocínio Alves; Giovanna Chipon Strapasson; Priscila Imazu; Paulo
                 Roberto da Silva Abrahão. Instituição: Secretaria de Estado de Saúde do Paraná

                 Palavras-chave: Assistência farmacêutica; Judicialização da Saúde; Sistema Único de Saúde
                 A  assistência  oncológica  no  Sistema  Único  de  Saúde  (SUS)  inclui  um  conjunto  de  ações  que  extrapolam  a  assistência
                 farmacêutica. Seu financiamento inclui-se no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade, com ressarcimento
                 mediante  produção  de  procedimentos  específicos  (cirúrgicos,  radioterápicos,  quimioterápicos  e  iodoterápicos).  Assim,  os
                 medicamentos devem ser fornecidos pelos estabelecimentos credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade
                 em  Oncologia  (UNACON)  e/ou  Centro  de  Assistência  de  Alta  Complexidade  em  Oncologia  (CACON)  e  são  posteriormente
                 ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento informado na APAC (Autorização de Procedimentos
                 de Alta Complexidade). Porém, considerando-se o alto custo atribuído e as inovações que surgem a cada dia, o financiamento
                 para tratamento do câncer torna-se um campo de amplo debate que acaba gerando diversas ações judiciais na área da saúde.
                 Assim, sabe-se que fenômeno da judicialização da saúde encontra hoje grande representatividade entre pacientes oncológicos
                 que buscam acesso a medicamentos não autorizados no protocolo terapêutico estabelecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
                 ou por estarem sem registro junto ao Ministério da Saúde, ou ainda recentemente autorizados para comercialização no Brasil.
                 No Estado do Paraná a demanda judicial de oncológicos correspondeu em 2017 a cerca de 38% da distribuição monetária total
                 de medicamentos fornecidos por esta via através do Centro de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR). Os mandados judiciais
                 interferem nas questões orçamentárias e administrativas, principalmente quando determinam a entrega de medicamentos que
                 não são de responsabilidade do ente federativo indicado como réu na ação judicial. Isso geralmente ocorre quando o objeto da
                 ação inclui medicamentos oncológicos, que por pactuação são fornecidos por UNACON/CACON, mediante ressarcimento feito
                 pela União, sob a supervisão do Ministério da Saúde. Contudo, esse financiamento sai da responsabilidade deste ente quando as
                 ações são provenientes de Tribunais Estaduais, o que vem acontecendo de forma mais evidente no Estado do Paraná nos últimos
                 cinco anos, chegando em 2017 a 60% das ações recebidas. Por fim, os dados analisados mostram a dificuldade de gestão destes
                 medicamentos para Assistência Farmacêutica do Estado, assim como a necessidade de ações visando o uso racional dessas
                 novas tecnologias, bem como dos recursos financeiros disponíveis para a saúde.


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