Page 9 - ANAIS_4º Congresso
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EIXO: POLÍTICA E GESTÃO EM SAÚDE EIXO: POLÍTICA E GESTÃO EM SAÚDE
A Judicialização de Medicamentos Fornecidos Pelo Componente Especializado de
Assistência Farmacêutica no Estado do Paraná
Autores: GIOVANNA CHIPON STRAPASSON; Fernanda de Souza Walger Oliveira; Priscila Imazu; Paulo Roberto da Silva Abrahão; Suzan
Mirian do Patrocínio Alves. Instituição: Centro de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR) - SES/PR
Palavras-chave: Assistência farmacêutica; Judicialização da Saúde; Sistema único de Saúde
A Assistência Farmacêutica (AF) do SUS pode ser explicada como um ciclo de atividades que inclui as atividades de seleção,
programação, aquisição, armazenamento, distribuição e utilização (prescrição, dispensação e uso) de medicamentos, e este
sofre impacto direto com a judicialização de medicamentos. Os mandados judiciais interferem nas questões orçamentárias e
administrativas quando determinam a entrega de medicamentos que não são de responsabilidade do ente federativo colocado
como réu na ação judicial, conforme as pactuações existentes, ou mesmo quando de responsabilidade do réu, mas não
programados pelos serviços. No caso das ações propostas para fornecimento de medicamentos contra o Estado do Paraná,
percebe-se que dentro dos quase 1.400 itens gerenciados, cerca de 420 fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos
e 52 são fornecidos pelo Sistema único de Saúde (SUS) através do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica
(CEAF), grupo 1 A, ou seja, que quando fornecidos pelo CEAF, são adquiridos de forma centralizada pelo Ministério da Saúde, por
um valor que em média é 2,8 vezes menor ao gasto pelos Estados na aquisição dos mesmos para fornecimento de demandas
judiciais. Dentre os itens adquiridos pelo Estado do Paraná para cumprimento destas ordens, o custo mensal de fornecimento
é em torno de R$ 2.200.000,00 valor que seria em torno de R$ 800.000,00 se os medicamentos fossem adquiridos pelo que é
pago através da compra centralizada no Ministério da Saúde, o que geraria uma redução de 60 % no impacto causado nos Cofres
Públicos por estas determinações. Esta situação mostra a importância da observação de responsabilidades pactuadas entre os
entes (União, Estado e Munícipios) mesmo na determinação de demandas judiciais, de forma a otimizar e minimizar o impacto
causado por estas ordens tanto na organização da AF, quanto no orçamento direcionado para atendimento dos pacientes no
SUS. Além ser clara a necessidade de ações visando o uso racional de medicamentos, bem como dos recursos financeiros
disponíveis para a saúde. Sabe-se que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) dedica esforços
para receber e avaliar demandas, fornecendo recomendações favoráveis ou desfavoráveis à incorporação/exclusão ou alteração
de uso. Mesmo assim, muitos medicamentos ainda têm usos que não correspondem aos descritos nos protocolos e diretrizes do
SUS, fato que contribui fortemente para a judicialização da saúde.
A Oncologia na Demanda Judicial de Medicamentos da Secretaria de Estado de Saúde
do Paraná
Autores: FERNANDA DE SOUZA WALGER OLIVEIRA; Suzan Mirian do Patrocínio Alves; Giovanna Chipon Strapasson; Priscila Imazu; Paulo
Roberto da Silva Abrahão. Instituição: Secretaria de Estado de Saúde do Paraná
Palavras-chave: Assistência farmacêutica; Judicialização da Saúde; Sistema Único de Saúde
A assistência oncológica no Sistema Único de Saúde (SUS) inclui um conjunto de ações que extrapolam a assistência
farmacêutica. Seu financiamento inclui-se no bloco da Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade, com ressarcimento
mediante produção de procedimentos específicos (cirúrgicos, radioterápicos, quimioterápicos e iodoterápicos). Assim, os
medicamentos devem ser fornecidos pelos estabelecimentos credenciados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade
em Oncologia (UNACON) e/ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e são posteriormente
ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento informado na APAC (Autorização de Procedimentos
de Alta Complexidade). Porém, considerando-se o alto custo atribuído e as inovações que surgem a cada dia, o financiamento
para tratamento do câncer torna-se um campo de amplo debate que acaba gerando diversas ações judiciais na área da saúde.
Assim, sabe-se que fenômeno da judicialização da saúde encontra hoje grande representatividade entre pacientes oncológicos
que buscam acesso a medicamentos não autorizados no protocolo terapêutico estabelecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
ou por estarem sem registro junto ao Ministério da Saúde, ou ainda recentemente autorizados para comercialização no Brasil.
No Estado do Paraná a demanda judicial de oncológicos correspondeu em 2017 a cerca de 38% da distribuição monetária total
de medicamentos fornecidos por esta via através do Centro de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR). Os mandados judiciais
interferem nas questões orçamentárias e administrativas, principalmente quando determinam a entrega de medicamentos que
não são de responsabilidade do ente federativo indicado como réu na ação judicial. Isso geralmente ocorre quando o objeto da
ação inclui medicamentos oncológicos, que por pactuação são fornecidos por UNACON/CACON, mediante ressarcimento feito
pela União, sob a supervisão do Ministério da Saúde. Contudo, esse financiamento sai da responsabilidade deste ente quando as
ações são provenientes de Tribunais Estaduais, o que vem acontecendo de forma mais evidente no Estado do Paraná nos últimos
cinco anos, chegando em 2017 a 60% das ações recebidas. Por fim, os dados analisados mostram a dificuldade de gestão destes
medicamentos para Assistência Farmacêutica do Estado, assim como a necessidade de ações visando o uso racional dessas
novas tecnologias, bem como dos recursos financeiros disponíveis para a saúde.
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