Page 14 - ANAIS_4º Congresso
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EIXO: POLÍTICA E GESTÃO EM SAÚDE



                Ações Ordinárias e Demais Ações Judiciais como Mecanismo de Acesso A
                Medicamentos por Demanda Judicial

                Autores: PAULO ROBERTO DA SILVA ABRAHAO. INSTITUIÇÃO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

                Palavras-chave: ação judicial medicamento, juizado especial, mandado de segurança
                A ações ordinárias aparecem em segundo lugar como instrumento à obtenção de medicamentos por demanda judicial. Em 10
                anos de judicialização da saúde no Estado do Paraná/Secretaria de Estado da Saúde/CEMEPAR, muitas das ações ordinárias
                migraram das Varas Cíveis para as Varas Fazendárias. Outras são ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários devido
                a ampliação desse serviço em quase todo o território do Estado do Paraná. Nesse sentido, a legislação que rege os Juizados
                Especiais – antigos juizados das pequenas causas - favoreceu aquelas demandas onde o custo anual do medicamento é de até R$
                40.000,00. Salienta-se que as ações podem ser solicitadas diretamente no Juizado Especial sem a intermediação de um advogado.
                A atermação, denominação dada à petição inicial é realizada através de um questionário onde o autor preenche as lacunas de um
                formulário. Uma parte dos autores ainda procura o serviço de advogados para as ações onde a patologia é mais complexa. Nesses
                casos, onde o valor da causa ultrapassa os R$ 40.000,00 a Procuradora Geral do Estado é obrigada a recorrer das liminares/
                antecipação da tutela. Geralmente, o Agravo de Instrumento e Apelação são os instrumentos judiciais utilizados para se evitar
                que o Estado seja obrigado a fornecer determinado medicamento. O juizado especial possui uma simplificação no rito processual
                onde o próprio paciente pode atuar junto ao judicial. As ações onde existem maior complexidade processual há obrigatoriedade
                da assistência de um advogado devido ao processo tramitar, geralmente, entre o primeiro e o segundo grau. A ação do Mandado
                de Segurança se mostra como a mecanismo menos apropriado a obtenção de medicamentos através da demanda judicial. Essa
                ação possui regramento próprio e não possui a mesma amplitude que a ACP e as ações ordinários possuem. Após a crescente
                demanda de medicamentos através do Poder Judiciário, este se acautelou e tem observado com mais critérios o deferimento
                ou não de liminares/antecipação da tutela nas ações de obtenção de medicamentos. A criação de um Comitê de Saúde entre
                o Judiciário, Secretaria Estadual de Saúde, MP e demais instituições tem criado um novo paradigma na concessão de liminares
                a quem realmente necessita dos medicamentos. Observou-se que até o ano de 2015, muitas liminares eram concedidas sem
                critérios exatos, uma vez que bastava peticionar ao juízo para que este deliberasse no sentido de conceder o pedido. Atualmente,
                há um estreitamento do número de concessões.



                Acompanhamento da Execução do Incentivo à Organização da Assistência
                Farmacêutica (IOAF) no Estado do Paraná


                Autores: DEISE REGINA SPRADA PONTAROLLI; Nathalie Perolla Mingorance; Claudia Boscheco Moretoni; Paula Rossignoli; Suzane
                Virtuoso. Instituição: Secretaria de Estado da Saúde do Paraná

                Palavras-chave: Assistência Farmacêutica; Gestão em Saúde; Recursos financeiros em saúde
                O Incentivo à Organização da Assistência Farmacêutica - IOAF é um recurso repassado pela Secretaria de Estado da Saúde do
                Paraná (SES-PR) aos municípios por meio de transferência fundo a fundo, desde o ano de 2012, com o objetivo de estruturar a
                Assistência Farmacêutica municipal. O acompanhamento da execução desse recurso foi iniciado em 2015 pelo Departamento
                de Assistência Farmacêutica – DEAF, que, para tanto, desenvolveu dois instrumentos: “Descritivo da Aplicação”, para auxiliar os
                municípios no planejamento da execução dos recursos e “Planilha de Acompanhamento da Execução”, que demonstra como
                o município aplicou o recurso. O acompanhamento é realizado de forma ascendente, tendo a Seção de Insumos Estratégicos –
                SCINE como gestora regional e o DEAF como gestor central. Ambos os instrumentos foram preenchidos por 100% dos municípios
                do Estado. A primeira avaliação foi referente aos repasses efetuados nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, que totalizaram R$
                2.368.500,00 para despesas de custeio e R$ 6.157.500,00 para despesas de capital. Em relação às despesas de custeio, 46%
                do recurso foi executado e/ou bloqueado para execução, enquanto que para as despesas de capital esse percentual foi de
                52%.  Considerando  a  não  execução  da  totalidade  dos  recursos,  a  SES  propôs  continuidade  do  repasse  aos  municípios  que
                apresentaram execução ou bloqueio orçamentário igual ou superior a 80% dos valores recebidos. Esse critério foi pactuado na
                Comissão Intergestores Bipartite – CIB e 159 municípios foram considerados elegíveis para o IOAF 2016. A segunda avaliação foi
                referente ao repasse efetuado no exercício 2015, que totalizou R$ 2.394.000,00 para despesas de custeio e R$ 9.576.000,00 para
                despesas de capital. De maneira semelhante, os índices de execução e/ou bloqueio pelos municípios foram de 41% para despesas
                de custeio e 51% para despesas de capital. Em 2017 foi pactuado na CIB o critério de execução ou bloqueio igual ou superior a
                70% dos valores, sendo que nesse ano foram considerados elegíveis 176 municípios. A aplicação dos instrumentos permitiu, a
                partir da integração das equipes regionais, a avaliação quali/quantitativa da execução dos recursos financeiros. Permitiu ainda
                ao DEAF subsidiar a SES acerca da decisão sobre a continuidade dos repasses, de modo a cumprir com os atos normativos que
                regulamentam o IOAF no Estado. Essa prática contribui para o monitoramento e a avaliação de resultados na gestão pública.



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