Page 12 - ANAIS_4º Congresso
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EIXO: POLÍTICA E GESTÃO EM SAÚDE



                 A Tutoria do APSUS como Ferramenta para o Planejamento e Tomada de Decisão na
                 Gestão Municipal

                 Autores: NANCI APARECIDA DE ALMEIDA; Márcia Marrocos Aristides Barbiero ; Rosangela Lima Franceschi de Oliveira ; Gisele Priscila
                 Aparecido. Instituição: Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré
                 Palavras-chave: gestão em saúde; planejamento; avaliação e monitoramento
                 O Sistema Único de Saúde (SUS) gradativamente passou para um processo de implantação e descentralização, e desde modo,
                 requer novas competências e responsabilidades para a gestão governamental. E dentre estas competências esta a avaliação e
                 o monitoramento das informações levantadas através de instrumentos como os de tutoria. A Atenção Primária em Saúde (APS),
                 atualmente tem sido vista como essencial para a efetividade dos sistemas de saúde e para a garantia de melhorias nas condições
                 de saúde da população. Muitos estudos afirmam que os países, que reduziram as taxas de mortalidade prematura por causas
                 evitáveis, os que apresentaram uma diminuição nas taxas de incidência de doenças e de internações e com menores custos
                 e maior equidade na oferta de serviços, foram países que possuem sistemas organizados a partir da ótica da Atenção Primária
                 a Saúde (STARFIELD, 2005). No Estado do Paraná para que a APS pudesse exercer papel de coordenação do cuidado do
                 cidadão, a Secretaria Estadual de Saúde do Paraná – SESA definiu como uma ação estratégica, a implantação de um programa
                 de apoio aos municípios, o APSUS (Atenção Primária a Saúde, Sistema Único de Saúde), que propôs a melhoria da Atenção
                 Primária à Saúde em todo o Paraná. Em razão disto, posteriormente, em 2015, a SESA buscou elaborar uma metodologia que
                 promove a aplicação dos conceitos na realidade de cada equipe, estatelando padrões e protocolos, organizando os processos
                 de trabalho, garantindo segurança ao usuário e à equipe que o atende e, por consequência a melhoria da atenção, da satisfação
                 dos usuários e alcance dos indicadores de saúde (PARANÁ, 2015). Para um bom desenvolvimento da prática na Atenção Básica,
                 tem-se que se realizar uma avaliação dos serviços de saúde para assim subsidiar um processo de decisão, pois o processo
                 decisório irá caracterizar as práticas desenvolvidas nas ações de saúde, além de subsidiar o planejamento, prospecção logística
                 e controle de gastos na saúde, dentre outras possibilidades (SERAPIONI, 2006). A finalidade dos instrumentos é ser útil para a
                 prática assistência dos profissionais de saúde coletiva e gerar avaliação e reflexão das práticas exercidas e resolutividade dos
                 nós críticos dentro do processo de trabalho. REFERÊNCIAS PAWSON R. Nothing as practical as a good theory. Evaluation 2003;
                 STARFIELD B, SHI L, MACINKO J. Contribution of Primary Care to Health Systems and Health. The Milbank Q 2005 SERAPIONI
                 M. Capacitação em avaliação em saúde. Fortaleza: Universi




                 Ação Civil Pública - ACP na Obtenção de Medicamentos por Demanda Judicial no
                 Estado do Paraná

                 Autores: PAULO ROBERTO DA SILVA ABRAHAO. Instituição: Secretaria de Estado da Saúde
                 Palavras-chave: ACP, Ação Civil Pública, medicamento
                 Vários instrumentos processuais tem sido utilizados para a obtenção de medicamentos pela via judicial contra o Estado do
                 Paraná. O período compreendido entre 2008 a 2018 foi marcado pela reforma do Código de Processo Civil e a ampliação dos
                 serviços dos juizados especiais fazendários e federais. A ACP - Ação Civil pública tem sido a ação mais utilizada como instrumento
                 processual com vistas à obtenção de medicamentos através da demanda judicial. É disciplinada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho
                 de 1985. Tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens
                 e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem
                 urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos. Podem ser autores da
                 ACP: Ministério Público; Defensoria Pública; União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas,
                 fundações e sociedades de economia mista; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil . No entanto, excetuando-se
                 o MP, o Estado do Paraná não foi demandado pelas outras instituições citadas. De todos os legitimados, sem dúvida alguma
                 o Ministério Público é o mais atuante de todos. A Demanda Judicial da SESA/CEMEPAR conta com aproximadamente 42% da
                 totalidade das ACPs. O Ministério Público do Paraná tem se utilizado desse instrumento para demandar medicamentos da mais
                 variada ordem de custos e até mesmo aqueles onde o poder público fornece gratuitamente o medicamento através da rede
                 pública. Duas ACPs chamam a atenção. A ACP do Tiotrópio de Londrina e a ACP do metilfenidato de Paranavaí. Essas ações
                 mostram que a intenção do Ministério Público implicou, posteriormente, no uso acima da média pela população. A decisão
                 judicial suplantou os critérios da real necessidade ou não do uso desses medicamentos. O Ministério Público Federal propôs
                 em 2012 uma ACP para que o Ministério da Saúde criasse um Protocolo Clínico com o objetivo de fornecer o medicamento
                 Tiotropio a toda a população do Estado do Paraná. Essa ACP, apesar de ter sido deferida liminarmente, o juiz federal acabou
                 por entender que não cabia a continuidade desta. A medida entendeu que não caberia ao Poder Judiciário a intervenção nas
                 políticas públicas de saúde do Poder Executivo frente à independência e harmonização dos Poderes instituídos.



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