Page 91 - ANAIS 6ª MOSTRA PARANAENSE DE PESQUISAS E DE RELATOS DE EXPERIÊNCIAS EM SAÚDE
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EIXO: PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E CONTROLE SOCIAL EM SAÚDE



                EVOLUÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ

                Autores: CRISLAINE RAQUEL RUPPENTHAL MANTOVANI | Rafael da Silva. Instituição: Universidade Estadual de Maringá - UEM

                Palavras-chave: Evolução. Ouvidorias. Saúde.
                Desde que a CF 88 garantiu que fossem estabelecidas formas de participação popular, as instituições públicas e a sociedade têm
                atuado na criação e ampliação destes espaços, sendo um deles as Ouvidorias. A legislação federal, no entanto, não precisou a
                forma de organização destes espaços. As Ouvidorias são um instrumento de aperfeiçoamento da gestão, pautada na participação
                dos cidadãos. Seguindo o preceito constitucional, o Paraná de forma pioneira, instituiu a Ouvidoria Estadual do SUS pelo Decreto
                Estadual  n°  777/2007,  sendo,  posteriormente,  normatizada  por  diversas  Resoluções-SESA/Pr.,  destacando-se  as:  113/2011,
                443/2013 e 40/2018 que definiram os objetivos, atribuições e estrutura das Ouvidorias de Saúde ligadas à gestão estadual. Já
                a  nível  Municipal,  foi  instituída  a  Deliberação  CIB  42/2012,  que  aprovou  os  critérios  mínimos  para  implantação  de  Ouvidorias
                Municipais do SUS. Analisando os Relatórios Gerenciais produzidos pela Ouvidoria Estadual do SUS, o número de Ouvidorias
                iniciou com 23 unidades em 2011 (sendo 1 Geral e 22 Regionais) e chegou a 518 unidades em 2019 (sendo 1 Geral, 22 Regionais, 18
                em Hospitais Próprios, 20 em Consórcios Intermunicipais de Saúde, 58 em Hospitais Contratualizados e 399 Ouvidorias Municipais).
                Em relação às manifestações acolhidas, partiu de 4.143 ao ano em 2011 para 37.341 em 2019 somando 125.226 manifestações no
                período. Este expressivo aumento das demandas pode dever-se ao maior acesso da população a estes espaços. As normativas
                produzidas no estado do Paraná proporcionaram um grande avanço para a ampliação da rede e, ao longo do período foram
                disponibilizados recursos materiais e técnicos como por exemplo, o SIGO, Sistema Integrado para Gestão de Ouvidorias para o
                registro e tramite eletrônico de manifestações, inicialmente utilizado pelos órgãos do estado e, posteriormente, disponibilizado
                aos Municípios. Apesar dos reconhecidos avanços numéricos alcançados no Paraná (em número de Ouvidorias e de demandas),
                não foram criados instrumentos de monitoramento para avaliar se as normativas e recursos disponibilizados levaram as Ouvidorias
                de Saúde a atingirem um nível de padronização estrutural, de processos de trabalho e de mensuração de resultados qualitativos.
                Por isso, recomenda-se a criação de um instrumento de monitoramento que identifique características e dificuldades, norteando
                ajustes que visam conferir maior eficácia dessa política.




                OUVIDORIA E A JUDICIALIZAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA 8ª REGIONAL DE
                SAÚDE/PR

                Autores: BENVENUTO JULIANO GAZZI | Darlan Clovis Vettorello Rech, Bárbara Derlam. Instituição: SCAFAR/8ªRS/SESA/PR

                Palavras-chave: Ouvidoria. Assistência farmacêutica. Judicialização.
                Caracterização do problema: Na abrangência da 8ª Regional de Saúde (8ª RS) a Assistência Farmacêutica (AF) representa 620
                (79,1%) das 784 demandas de ouvidoria – Sigo em 2019, algumas já com o objetivo expresso de judicializar e muitas provenientes
                da rede SUS. Fundamentação teórica: A Ouvidoria em Saúde foi instituída pela Pt. GM/MS nº 2.416 de 07/11/2014 como uma forma
                de ampliar aos usuários direito a informação no SUS. No Paraná é utilizado o sistema de ouvidoria Sigo. Descrição da experiência:
                Foi analisado um total de 713 demandas, 603 provenientes do sistema sigo e 110 de ofícios encaminhadas a Farmácia Especial
                da 8ª RS (FE08RS) em 2019. Destas 616(86,4%) eram de medicamentos, 78(11%) de outros produtos, e 33 (4,6%) reclamações. Das
                demandas 427(63%) eram provenientes do SUS. Destas apenas 167 (25%) estavam prescritas pela DCB. Quanto à disponibilidade
                no SUS dos 1101 produtos solicitados em 680 demandas: Não 773(70%), Sim 138(18%) e 132(12%) Não na apresentação ou para o
                CID solicitado. Quanto à existência de alternativa no SUS para os 905 medicamentos solicitados: Sim 634(70%), Não 178(19,6%),
                88(9,7%) não de forma específica, e em 05(0,6%) há tratamento na oncologia. Desde o início de 2019 procurou-se qualificar as
                respostas de ouvidorias pela FE08RS. Foram realizadas duas capacitações com ouvidores e farmacêuticos dos municípios da
                abrangência da 8ª RS no primeiro semestre de 2019 com objetivo de reduzir consultas com medicamentos disponíveis no SUS,
                redução da judicialização informando as alternativas terapêuticas, importância do acolhimento dos pacientes, e as regras do
                SUS. Também houve atividades da Comissão Regional de Saúde e reunião com municípios. Efeitos alcançados: No segundo
                semestre houve redução do nº de consultas por ofícios; Apenas 275 produtos foram judicializados em 2019 na FE08RS (25%
                em relação ao consultado). Em verificação destes quanto à consulta prévia, 233 (85%) houve consulta e 42 (15%) Não, e ainda
                persistiram 57 produtos judicializados que estão disponíveis no SUS. Apenas 179 (26%) das demandas se reverteram em decisões
                judiciais. Recomendações: Observa-se a necessidade de orientação aos profissionais envolvidos quanto ao fluxo de acolhimento
                e atenção aos pacientes e a aplicação das normas SUS; Necessidade de implantação de Núcleo de Apoio em Tecnologia em
                Saúde - NATS no poder judiciário para orientação nos processos; e Revisão de REREME para contemplar alguns medicamentos
                não padronizados.



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