Page 24 - ANAIS 7ª Mostra Paranaense de Pesquisas e de Relatos de Experiências em Saúde
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                     praticam gerencialismo da oferta, não são porta aberta, e eventualmente fazem a gestão de
                     serviços  suplementares.  Os  resultados  indicam  também  que  esses  estabelecimentos
                     negociam  mudanças  contratuais  diretamente  com  o nível  central,  sem  a  participação  das
                     instâncias regionais; sobressaem o pagamento por produção em comparação ao alcance de
                     metas; e os aspectos políticos aos técnicos. Portanto, advoga-se por políticas que minimizem
                     as  iniquidades  desse  modelo  de  gestão,  por  meio  de  critérios  que  fortaleçam  as
                     especificidades  contratuais  regionais,  a  integralidade  da  atenção,  e  serviços  voltados  ao
                     público e não ao mercado.





                     AS  RESPONSABILIDADES  GESTORAS  NO  SUS  E  A  LACUNA  NORMATIVA:
                     IMPLICAÇÕES PARA O PROCESSO DE CONTRATUALIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DE
                     SERVIÇOS DE SAÚDE

                     Autores:  JOÃO  FELIPE  MARQUES  DA  SILVA  |  BRÍGIDA  GIMENEZ  CARVALHO.
                     Instituição: Universidade Estadual de Londrina

                     Palavras-chave: Sistema Único de Saúde; Legislação como Assunto; Gestão em Saúde.
                     As responsabilidades gestoras no âmbito do SUS trazidas na CF 1988 e na LOAS, ganharam
                     novas diretrizes com a NOB 01/96, devido à categorização dos entes subnacionais em níveis
                     de  gestão.  Anos  depois,  o  Pacto  pela  Saúde  tentou  desfazer  essa  lógica  propondo  um
                     conjunto de responsabilidades sanitárias assumidas pelos entes federados. No entanto, as
                     categorias  ora  instituídas  pela  NOB  ainda  condicionam  o  processo  de  gestão  e
                     contratualização dos serviços de saúde. Sabe-se que os processos de contratualização e
                     regionalização também estão condicionados às desigualdades na oferta, à multiplicidade de
                     atores e prestadores, e aos distintos arranjos e modalidades de gestão. Nessa perspectiva,
                     essa  pesquisa  tem  por  objetivo  apresentar  a  lacuna  normativa  das  responsabilidades
                     gestoras e suas implicações com o processo de contratualização e regionalização no âmbito
                     do SUS. Trata-se de uma revisão narrativa, realizada entre julho e dezembro de 2020, de
                     documentos  oficiais  do  processo  de  contratualização  e  regionalização,  e  de  demais
                     legislações que se relacionam ao processo de organização das responsabilidades de gestão
                     dos  serviços  de  saúde  no  Brasil.  Os  resultados  apontam  que  a  legislação  do  sistema
                     caminhou para a construção de um instrumento original com o propósito de organização da
                     rede interfederativa de atenção à saúde em substituição ao termo de responsabilidades de
                     gestão definidas no Pacto pela Saúde, o Contrato Organizativo da Ação Pública (COAP). O
                     COAP trazido por meio do decreto nº 7508/2011, constitui-se em um instrumento contratual
                     que visa estabelecer os compromissos financeiros e as responsabilidades gestoras tripartite,
                     e assim, reduzir as implicações provocadas pela NOB 01/96, especialmente nos municípios
                     sem a gestão do teto da média e alta complexidade. No entanto, esse instrumento não foi
                     instituído nacionalmente, e não foi estabelecido instrumento congênere. Dessa forma, o SUS
                     encontra-se em uma lacuna jurídica entre as normas do Pacto (revogado) e o COAP. Ainda
                     que as resoluções da Comissão Intergestores Tripartite tenham tentado suprir essa lacuna
                     por  meio  do  Planejamento  Regional  Integrado,  o  decreto  7508  permanece  vigente,  e
                     juridicamente  tem  maior  peso  que  as  resoluções  tripartite.  Nesse  sentido,  o  vazio  na
                     legislação  promove  a  permanência  de  inúmeros  arranjos  contratuais,  iniquidades  na
                     distribuição e na oferta de serviços, e pode ser identificado como um importante condicionante
                     do processo de regionalização dos serviços de saúde.


                     AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DA TOXOPLASMOSE GESTACIONAL E
                     CONGÊNITA

                     Autores:  ALINE TICIANI  PEREIRA  PASCHOAL  |  JULIANA  CORREA  BERNARDES,  ANA
                     CLÉCIA  DOS  SANTOS  SILVA,  FERNANDA  PINTO-FERREIRA,  ITALMAR  TEODORICO
                     NAVARRO, REGINA MITSUKA-BREGANÓ. Instituição: Universidade Estadual de Londrina
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