Page 24 - ANAIS 7ª Mostra Paranaense de Pesquisas e de Relatos de Experiências em Saúde
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praticam gerencialismo da oferta, não são porta aberta, e eventualmente fazem a gestão de
serviços suplementares. Os resultados indicam também que esses estabelecimentos
negociam mudanças contratuais diretamente com o nível central, sem a participação das
instâncias regionais; sobressaem o pagamento por produção em comparação ao alcance de
metas; e os aspectos políticos aos técnicos. Portanto, advoga-se por políticas que minimizem
as iniquidades desse modelo de gestão, por meio de critérios que fortaleçam as
especificidades contratuais regionais, a integralidade da atenção, e serviços voltados ao
público e não ao mercado.
AS RESPONSABILIDADES GESTORAS NO SUS E A LACUNA NORMATIVA:
IMPLICAÇÕES PARA O PROCESSO DE CONTRATUALIZAÇÃO E REGIONALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE
Autores: JOÃO FELIPE MARQUES DA SILVA | BRÍGIDA GIMENEZ CARVALHO.
Instituição: Universidade Estadual de Londrina
Palavras-chave: Sistema Único de Saúde; Legislação como Assunto; Gestão em Saúde.
As responsabilidades gestoras no âmbito do SUS trazidas na CF 1988 e na LOAS, ganharam
novas diretrizes com a NOB 01/96, devido à categorização dos entes subnacionais em níveis
de gestão. Anos depois, o Pacto pela Saúde tentou desfazer essa lógica propondo um
conjunto de responsabilidades sanitárias assumidas pelos entes federados. No entanto, as
categorias ora instituídas pela NOB ainda condicionam o processo de gestão e
contratualização dos serviços de saúde. Sabe-se que os processos de contratualização e
regionalização também estão condicionados às desigualdades na oferta, à multiplicidade de
atores e prestadores, e aos distintos arranjos e modalidades de gestão. Nessa perspectiva,
essa pesquisa tem por objetivo apresentar a lacuna normativa das responsabilidades
gestoras e suas implicações com o processo de contratualização e regionalização no âmbito
do SUS. Trata-se de uma revisão narrativa, realizada entre julho e dezembro de 2020, de
documentos oficiais do processo de contratualização e regionalização, e de demais
legislações que se relacionam ao processo de organização das responsabilidades de gestão
dos serviços de saúde no Brasil. Os resultados apontam que a legislação do sistema
caminhou para a construção de um instrumento original com o propósito de organização da
rede interfederativa de atenção à saúde em substituição ao termo de responsabilidades de
gestão definidas no Pacto pela Saúde, o Contrato Organizativo da Ação Pública (COAP). O
COAP trazido por meio do decreto nº 7508/2011, constitui-se em um instrumento contratual
que visa estabelecer os compromissos financeiros e as responsabilidades gestoras tripartite,
e assim, reduzir as implicações provocadas pela NOB 01/96, especialmente nos municípios
sem a gestão do teto da média e alta complexidade. No entanto, esse instrumento não foi
instituído nacionalmente, e não foi estabelecido instrumento congênere. Dessa forma, o SUS
encontra-se em uma lacuna jurídica entre as normas do Pacto (revogado) e o COAP. Ainda
que as resoluções da Comissão Intergestores Tripartite tenham tentado suprir essa lacuna
por meio do Planejamento Regional Integrado, o decreto 7508 permanece vigente, e
juridicamente tem maior peso que as resoluções tripartite. Nesse sentido, o vazio na
legislação promove a permanência de inúmeros arranjos contratuais, iniquidades na
distribuição e na oferta de serviços, e pode ser identificado como um importante condicionante
do processo de regionalização dos serviços de saúde.
AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DA TOXOPLASMOSE GESTACIONAL E
CONGÊNITA
Autores: ALINE TICIANI PEREIRA PASCHOAL | JULIANA CORREA BERNARDES, ANA
CLÉCIA DOS SANTOS SILVA, FERNANDA PINTO-FERREIRA, ITALMAR TEODORICO
NAVARRO, REGINA MITSUKA-BREGANÓ. Instituição: Universidade Estadual de Londrina